sexta-feira, 8 de março de 2013

ÉTICA NA SAÚDE - ÉTICA E EUTANÁSIA

Aula 6: Ética e eutanásia

Introdução 


Estudaremos agora o sentido de eutanásia e distanásia e veremos os principais argumentos em relação ao questionamento se estas ações podem ou não ser consideradas como éticas.

Utilizaremos um caso clássico de disputa judicial pelo direito à “boa morte” e analisaremos se este direito contradiz ou não os princípios básicos da atuação médica.

Conheceremos os tipos e as características da eutanásia quanto ao modo e quanto às responsabilidades e findaremos nossa aula com um breve comentário sobre a legislação a respeito do assunto, citando o Código de Ética Médica e a Declaração de Madri da Associação Médica Mundial.


Morte

A consciência de que a morte é um evento e indubitável para os seres vivos, não diminui seu impacto sobre nós e sempre representa uma situação de extrema dificuldade para os profissionais de saúde que lidam com pacientes em condições terminais.

Uma série de questões éticas e morais afloram no contexto da terminalidade da vida, associadas a aspectos tão distintos quanto os direitos do paciente em relação à verdade sobre suas reais condições, os objetivos da atuação médica ou aos paradoxos entre a consciência e a legalidade. 

Dentre estas questões, talvez a mais angustiante seja a de que se pode, ou deve o médico ajudar um paciente que sofre de modo irreversível, a morrer? 

Ou, em outras palavras, a eutanásia pode ser considerada uma ação médica ética?


Eutanásia 


A palavra “eutanásia” tem origem grega e representa, literalmente, “boa morte”. É comumente entendida como a prática pela qual o médico abrevia a vida de um paciente incurável. 


Esta tem sido uma das questões da bioética e do biodireito mais complexas e discutidas, na medida em que, se a proteção da vida é um princípio básico do Estado, também são direitos básicos da pessoa o respeito à autonomia e à vontade próprias. 

Assim, o fato de alguém desejar encerrar com sua dor, antecipando sua morte iminente, ou o desejo de um ente querido em por fim ao sofrimento de alguém sem chances de recuperação também não pode ser simplesmente ignorado. 

Para entendermos melhor todas as implicações, éticas, políticas, sociais, morais e religiosas envolvidas, precisamos considerar alguns aspectos básicos. A atuação médica está fundamentada em dois pilares:

  • A preservação da vida
  • O alívio do sofrimento

De modo geral, em condições normais, esses princípios se completam, no entanto, em determinadas situações específicas podem se tornar antagônicos, um deles precisará prevalecer sobre o outro. 

Se, nesses casos, considerarmos que a preservação da vida é o valor maior podemos incorrer na chamada “distanásia”. A manutenção artificial da vida possui implicações que vão desde os aspectos psicológicos conflitivos de familiares até a discussão política da utilização de recursos de saúde em pacientes incuráveis. 

A questão ética a ser considerada é: 

  • A distanásia é mais ética do que a eutanásia? 

  • É válido estender a vida mesmo que a cura não seja possível e o sofrimento excessivamente penoso?

Naturalmente que, enquanto houver a mais remota possibilidade de reversão do quadro de morte inevitável deve-se sustentar a manutenção da vida, mas, em caso contrário, o que a ética determina é a priorização do segundo pilar: o alívio do sofrimento. 

Poderíamos, então, considerar que aliviar o sofrimento, nesses casos compreendido como permitir ou antecipar a morte, no entanto, recai em uma outra grave questão: 

  • Quando desistir da vida? 

O americano Terry Wallis, após um acidente de carro, ficou 20 anos em estado de coma e retornou à consciência, voltando a falar e a recuperar movimentos do corpo. Certamente não é o tempo o padrão capaz de determinar esta resposta.


Bioética 

Princípios da Bioética, como a beneficência, a não maleficência, a autonomia e a justiça, seguem uma sequência determinada por condições de saúde e tratamento. Ou seja, em uma condição de tratamento normal e possibilidade de recuperação plena, evidentemente, o princípio prioritário é o beneficência e o tratamento, mesmo que implique em algum sofrimento, objetiva a preservação da vida. 

Em condições, no entanto, em que a cura não é mais uma possibilidade, os objetivos precisam estar direcionados para a não maleficência, isto é, não causar dano ou dor desnecessários e sem justificativa. 

Assim, a autonomia em recusar tratamentos, por exemplo, também precisa ser avaliada dentro desta perspectiva hierarquizada das condições de recuperação. Da mesma forma, o princípio da Justiça, na medida em que a utilização de recursos de saúde, como sabemos muitas vezes escassos e caros, em pacientes sem chances de recuperação por um longo período, implica aspectos sociais e econômicos que, apesar de delicados, também precisam ser considerados.


Tipos de eutanásia:

 A eutanásia pode ocorrer de algumas formas distintas e, para cada uma destas formas, considera-se uma tipologia com características específicas. 

  • “Eutanásia ativa”, onde é produzida uma ação que objetiva provocar deliberadamente a morte sem sofrimento. Com uma injeção letal, por exemplo.

Apenas três países no mundo (Uruguai, Holanda e Bélgica), atualmente admitem a prática legal da eutanásia ativa. Naturalmente que sem a anuência da Igreja.

  • “Eutanásia passiva” ou “ortotanásia”, se caracteriza pela interrupção de uma terapêutica que atuava na sustentação artificial da vida. A principal distinção entre com a eutanásia ativa é que nessa é cometida uma ação (injeção letal, por exemplo), enquanto que na eutanásia passiva há uma omissão como a não instalação de um procedimento terapêutico ou seu encerramento.

A eutanásia passiva e a de duplo efeito, têm recebido maior condescendência tanto pela maioria das sociedades médicas quanto por correntes religiosas em função do princípio de “morte com dignidade”.

  • “Eutanásia de duplo efeito” é quando a morte é promovida indiretamente pelas ações médicas executadas com o objetivo de aliviar o sofrimento de um paciente terminal, como, por exemplo, a morfina que administrada para a dor pode provocar depressão respiratória e morte. 

Nestes casos, o objetivo da ação médica não é promover o óbito, mas assume-se seu risco em prol da amenização do sofrimento.

Outro tipo de classificação da eutanásia, diz respeito ao consentimento ou não do paciente ou de seus responsáveis legais para o ato. Este tipo de classificação está diretamente associado à questão do estabelecimento de responsabilidades sobre o ato. 

  • Chama-se eutanásia voluntária, quando a morte provocada ocorre em atendimento a uma vontade explícita do paciente. A eutanásia voluntária é muito assemelhada ao conceito chamado de “suicídio assistido”. A distinção está no fato de que na eutanásia a ação é sempre realizada por outra pessoa, enquanto que no suicídio assistido a própria pessoa (mesmo que com auxílio de terceiros) executa a ação que a leva ao óbito.

  • Chama-se eutanásia involuntária, quando é provocada sem o consentimento do paciente quando este se encontra consciente e em condições de escolher e eutanásia não voluntária, quando é provocada sem que o paciente tenha manifestado seu desejo pelo fato de se encontrar sem condições de se expressar, normalmente em condições de coma ou no caso de recém-nascidos.

Legislação 

Do ponto de vista legal, é importante frisar que no Brasil, o Conselho Federal de Medicina através do Código de Ética Médica (2009) em seu Artigo 41 explicita de modo claro a proibição de:

       “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

*OBS: Entende-se por ações terapêuticas obstinadas a prática da distanásia.


O CFM já havia, em 2006, aprovado a Resolução 1.805 que regulamentava e autorizava aos médicos a prática da ortotanásia (interrupção de terapêuticas que já não surtem mais efeitos em pacientes terminais) como forma de desestimular a distanásia (sustentação artificial da vida por tratamentos desproporcionais à condição de recuperação). 

A Justiça Federal, no entanto, entendeu que o Conselho de Medicina não teria autoridade para legislar em relação a esta questão e apenas em 2009 o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 6.715 que exclui a ilicitude da ortotanásia do Código Penal desde que o médico possua o consentimento explícito do paciente ou de seu representante legal. 

No final de 2010, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei original incluindo a necessidade de avaliação do caso por junta médica. O texto final da lei, até o momento, ainda tramita no Legislativo.


Associação Médica Mundial

Esta postura em relação à eutanásia e à ortotanásia também é a posição assumida pela Associação Médica Mundial. Em uma declaração publicada na 39ª Assembleia Médica Mundial em 1987 na Espanha (Declaração de Madri) e posteriormente reafirmada em 2005, na 107ª Seção do Conselho da Associação Médica Mundial na França, esta afirma que:


“Eutanásia, que é o ato de deliberadamente terminar com a vida de um paciente, mesmo com a solicitação do próprio paciente ou de seus familiares próximos, é eticamente inadequada. Isto não impede o médico de respeitar o desejo do paciente em permitir o curso natural do processo de morte na fase terminal de uma doença”. 

Veja em: DECLARAÇÃO SOBRE EUTANÁSIA


Conclusão 

Assim, sustenta-se a posição de que a eutanásia ativa é um ato que contraria os princípios éticos e deturpa a principal função médica de preservar a vida. 

A aceitação desta como uma postura médica implicaria autorização legal para matar o que dificilmente será aceito pela comunidade médica mundial, dentre outras razões, pelo fato de alterar os objetivos dos profissionais de saúde e comprometer, severamente, as relações de confiança entre os médicos e seus pacientes. 

No entanto, garante a legitimidade da suspensão de terapêuticas quando estas se mostrarem inúteis e estiverem apenas prolongando o sofrimento (ortotanásia). 


ATIVIDADE PROPOSTA

O caso Terri Schiavo 
A americana Terri Schiavo, 41, que vivia em estado vegetativo havia 15 anos, morreu nesta quinta-feira no hospital Pinellas Park (Flórida) após longa batalha judicial entre seu marido, Michael Schiavo, e sua família. O tubo que alimentava Terri foi retirado no último dia 18. 
Ela era mantida viva artificialmente, e recebia alimentação por meio de um tubo inserido em seu estômago. A informação da morte foi divulgada pelo porta-voz dos pais de Terri, o frei católico Paul O'Donnell, e por George Felos, advogado de Michael Schiavo, marido da paciente e seu guardião legal.

Analisando o caso acima, ocorrido em 2005, em qual dos tipos de eutanásia podemos caracterizar o que ocorreu: 

  • EUTANÁSIA ATIVA
  • EUTANÁSIA PASSIVA
  • EUTANÁSIA DE DUPLO EFEITO
No caso acima foi relatado o tipo de EUTANÁSIA ATIVA, pois a retirada da sonda que sustentava a alimentação da paciente foi feita com a intenção de produzir o óbito.

SAIBA MAIS EM: WORLD MEDICAL ASSOCIATION

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